O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (23) o julgamento de um conjunto de ações relacionadas à proibição da extração, uso e comercialização do amianto. Uma das ações questiona a Lei Federal 9.055, de 1995, que regulamenta o uso do amianto crisotila, e outras questionam leis estaduais e uma municipal que proíbem o amianto em Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo (estado e município).
Na última quinta-feira (17), a ministra Rosa Weber, relatora da ADI 4066, foi a única a proferir seu voto, e se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que permite o amianto crisotila no Brasil.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066 foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). A Advocacia Geral da União questionou a legitimidade das duas instituições para propor ADI sobre o tema. Em votação, os ministros entenderam que as entidades possuem, sim, vínculo de pertinência com o tema. Nessa questão, foram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber destacou o consenso científico que existe em relação ao potencial cancerígeno do amianto, e destacou que, embora a Lei Federal tenha sido constitucional à época em que foi editada, ela perdeu esse status. Para ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. “Não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, disse.
Em sessão anterior, o ministro Dias Toffoli havia votado em favor da proibição do amianto, e declarado a inconstitucionalidade da norma que disciplina o uso do material.
Com informações da Comunicação do Supremo Tribunal Federal