
Sidnei Machado participou como observador da 114ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT e analisa os impactos da Convenção 193 para a regulação do trabalho mediado por plataformas digitais no Brasil e no mundo.
Por Flávia Cé Steil, coordenadora de comunicação da Clínica de Direito do Trabalho UFPR.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em 12 de junho, a Convenção nº 193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, a primeira norma internacional voltada especificamente à proteção de trabalhadores que atuam por meio de plataformas digitais. A decisão foi tomada durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça, após duas semanas de negociações entre representantes de governos, empregadores e trabalhadores.
O texto foi aprovado por ampla maioria dos Estados-membros da OIT: 406 votos favoráveis, oito contrários e 36 abstenções. Agora, os países terão entre 12 e 18 meses para analisar a convenção e decidir sobre sua eventual ratificação. Caso seja ratificada, a norma passa a ser juridicamente vinculante para o Estado e deverá ser incorporada à legislação nacional.
A aprovação ocorre em um contexto de expansão global do trabalho mediado por aplicativos e plataformas digitais. Segundo estimativas da própria OIT, centenas de milhões de pessoas em todo o mundo realizam atividades intermediadas por plataformas, seja em serviços de transporte e entrega, seja em atividades online, como programação, design, tradução e produção de conteúdo.
Para compreender o significado histórico da Convenção 193 e seus possíveis impactos para o Brasil e para o mundo do trabalho, conversamos com Sidnei Machado, professor de Direito da UFPR, coordenador da Clínica de Direito do Trabalho (CDT-UFPR) e observador da 114ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Sidnei Machado e Alexandre Pilan estão entre os pesquisadores brasileiros que há mais tempo se dedicam ao estudo do trabalho mediado por plataformas digitais. Ambos coordenam pesquisas sobre o tema na Universidade Federal do Paraná e organizaram a obra “O Trabalho Controlado por Plataformas Digitais no Brasil”, publicada originalmente em 2022 e lançada em segunda edição ampliada em 2025. O livro tornou-se uma das principais referências acadêmicas nacionais sobre o fenômeno da plataformização do trabalho, reunindo pesquisas empíricas e análises jurídicas acerca da gestão algorítmica, das condições de trabalho, da organização coletiva dos trabalhadores e dos desafios regulatórios colocados pelas plataformas digitais.
Entrevista com Sidnei Machado.
Clínica do Direito do Trabalho: A OIT aprovou a Convenção 193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas. Qual a importância histórica dessa decisão?
Sidnei Machado: A aprovação da Convenção 193 representa um marco histórico para o Direito Internacional do Trabalho. Isso porque, pela primeira vez, a OIT adota uma convenção específica voltada ao trabalho mediado por plataformas digitais, um fenômeno que transformou profundamente os mercados de trabalho em todo o mundo nas últimas duas décadas.
A relevância da decisão vai além do conteúdo normativo. Em outras palavras, trata-se do reconhecimento internacional de que o trabalho em plataformas não pode permanecer em uma zona de indeterminação jurídica. A Convenção afirma que a inovação tecnológica não elimina a necessidade de proteção social, direitos fundamentais e regulação do trabalho.
Além disso, a aprovação ocorreu por ampla maioria, demonstrando que a comunidade internacional reconhece a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos globais para esse setor.
CDT: Por que a aprovação da Convenção 193 é considerada uma resposta a transformações recentes no mercado de trabalho?
SM: Nos últimos anos, plataformas digitais passaram a desempenhar papel central na organização do trabalho em diversos setores da economia. Empresas de transporte, entrega, prestação de serviços e trabalho remoto passaram a utilizar sistemas algorítmicos para distribuir tarefas, avaliar desempenho e administrar relações de trabalho.
Esse processo gerou oportunidades de geração de renda, mas também levantou debates sobre proteção social, remuneração, transparência dos algoritmos e reconhecimento de direitos trabalhistas. A Convenção 193 surge justamente como tentativa de estabelecer parâmetros internacionais mínimos diante dessas transformações.
CDT: Como foi o ambiente das negociações em Genebra?
SM: Foram duas semanas de negociações intensas, muitas vezes até altas horas da noite. Para se ter uma ideia da complexidade das discussões, no último dia, as negociações começaram às onze horas da manhã e terminaram às seis horas do dia seguinte, quando houve consenso.
O sistema tripartite da OIT — governos, trabalhadores e empregadores — torna o processo complexo, mas também extremamente legítimo.
Havia divergências profundas. De um lado, o grupo dos empregadores buscava preservar ao máximo a flexibilidade dos modelos de negócios das plataformas. De outro, o grupo dos trabalhadores defendia a ampliação das garantias trabalhistas e a prevenção de falsas formas de trabalho autônomo. Já os governos ocupavam posições intermediárias, muitas vezes influenciadas por suas experiências nacionais.
Como ocorre em todas as negociações normativas da OIT, houve inúmeras tentativas de alterar redações, introduzir qualificações e flexibilizar obrigações. Governos do Estados Unidos, Israel, Índia e Argentina estavam entre os mais resistentes à ampliação das regulações.
Nesse contexto, o desafio principal foi encontrar fórmulas que permitissem construir consensos sem esvaziar completamente a proteção aos trabalhadores.
CDT: Quais foram os temas mais disputados durante a negociação?
SM: Sem dúvida, a classificação da relação de trabalho.
No centro do debate, estava a questão de quem deve definir a natureza jurídica da prestação de serviços: a forma contratual escolhida pelas partes ou a realidade concreta da relação de trabalho.
Os empregadores defendiam maior valorização da autonomia contratual e dos modelos de trabalho independente. Já trabalhadores e diversos governos insistiram que a qualificação jurídica deve ser determinada pelos fatos efetivos da prestação laboral.
Ao final das negociações, o texto aprovado estabelece que a determinação da situação de emprego deve ser baseada principalmente nos fatos relativos à execução do trabalho. Essa formulação é extremamente relevante porque reafirma um princípio histórico do Direito do Trabalho internacional: a chamada “primazia da realidade”, segundo a qual a situação concreta do trabalhador prevalece sobre a forma jurídica adotada no contrato.
CDT: Esse ponto dialoga com os debates que ocorrem atualmente no Brasil?
SM: Diretamente.
Hoje, o Brasil vive um intenso debate sobre o enquadramento jurídico do trabalho em plataformas, inclusive no âmbito do Tema 1291 do Supremo Tribunal Federal, que discute a existência de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais. E também o 1389, relacionado à chamada “pejotização”.
A Convenção 193 não resolve automaticamente as controvérsias nacionais, mas oferece referência internacional importante. Nesse sentido, ao afirmar que a natureza da relação deve ser determinada pelos fatos e não apenas pela forma contratual adotada, a Convenção reforça uma tradição jurídica consolidada no Direito do Trabalho e fornece parâmetros interpretativos relevantes para o debate brasileiro.
Por isso, é um tema particularmente interessante porque a própria discussão na OIT refletiu tensões semelhantes às que observamos atualmente na jurisprudência brasileira.
CDT: Quais foram as principais conquistas da Convenção 193?
SM: A Convenção possui uma abrangência bastante significativa.
Entre os principais avanços, ela trata de temas como transparência algorítmica, proteção de dados, gestão automatizada do trabalho, saúde e segurança, remuneração, proteção contra discriminação, acesso à seguridade social, liberdade sindical e negociação coletiva.
Nesse conjunto de medidas, destaco especialmente o capítulo sobre gestão algorítmica: pela primeira vez uma convenção internacional estabelece parâmetros sobre sistemas automatizados de tomada de decisão que afetam os trabalhadores.
Além disso, merece destaque a previsão de revisão humana de decisões automatizadas e a exigência de transparência sobre o funcionamento de algoritmos que impactam remuneração, distribuição de tarefas, avaliação de desempenho e desligamentos.
CDT: Por que o tema da gestão algorítmica ganhou tanto destaque?
SM: Porque, atualmente, muitos trabalhadores são gerenciados por sistemas automatizados capazes de definir quais corridas serão oferecidas, quais entregas serão distribuídas, quais trabalhadores terão prioridade na plataforma e até mesmo quem poderá ser suspenso ou desligado do sistema.
A Convenção reconhece que decisões tomadas por algoritmos podem produzir impactos relevantes na vida profissional e econômica dos trabalhadores e, por isso, estabelece mecanismos mínimos de transparência e supervisão humana.
CDT: Houve pontos em que os trabalhadores não conseguiram avançar?
SM: Sim.
Como toda negociação internacional baseada em consenso, houve concessões importantes.
Algumas formulações originalmente mais fortes sobre classificação da relação de trabalho foram suavizadas durante as negociações finais. Também não prosperaram algumas propostas relacionadas à remuneração do tempo de espera e a garantias mais robustas em determinadas matérias econômicas. Isso faz parte da lógica de construção das normas internacionais.
O resultado final não corresponde integralmente à posição de nenhum dos grupos. É fruto de compromissos construídos entre interesses divergentes.
CDT: Qual o papel dos trabalhadores de plataformas nesse processo?
SM: Foi um papel muito relevante.
Nos últimos anos, houve uma crescente articulação internacional de entregadores, motoristas e outras categorias vinculadas às plataformas digitais. Essa mobilização influenciou diretamente os debates da OIT.
Mais do que isso, diversos representantes de trabalhadores de plataformas participaram dos eventos paralelos, dos espaços de diálogo sindical e das articulações que antecederam a Conferência.
Isso permitiu que as discussões não permanecessem apenas no plano abstrato, mas fossem constantemente alimentadas pelas experiências concretas de quem trabalha diariamente nessas plataformas.
O que acontece agora após aprovação da Convenção?
SM: Agora inicia-se uma nova etapa.
A partir deste momento, os Estados-membros deverão analisar a Convenção e decidir sobre sua eventual ratificação. Em caso de ratificação, os países assumem o compromisso jurídico internacional de adequar sua legislação e suas práticas aos padrões estabelecidos.
No entanto, a história mostra que o impacto das convenções da OIT não depende apenas da ratificação formal. Na prática, muitas vezes elas influenciam decisões judiciais, reformas legislativas, negociações coletivas e políticas públicas mesmo antes de serem incorporadas ao direito interno.
CDT: A Convenção pode influenciar países que não a ratificarem?
SM: Sim. Historicamente, normas internacionais da OIT costumam servir como referência para tribunais, legisladores, sindicatos, pesquisadores e formuladores de políticas públicas.
Mesmo quando não incorporadas formalmente ao ordenamento jurídico nacional, elas frequentemente influenciam interpretações jurídicas e debates regulatórios nos países.
CDT: Qual o principal legado da Convenção 193?
SM: O principal legado é o reconhecimento de que o futuro do trabalho digital não pode ser construído à margem dos direitos fundamentais do trabalho.
A Convenção 193 não encerra os debates sobre plataformas digitais. Pelo contrário, inaugura uma nova etapa.
Mais do que oferecer respostas definitivas, ela estabelece um ponto de partida fundamental: a inovação tecnológica deve caminhar junto com trabalho decente, proteção social e respeito à dignidade humana.
Esse talvez seja o seu significado histórico mais importante.
CDT: O senhor e Alexandre Pilan organizaram duas edições do livro O Trabalho Controlado por Plataformas Digitais no Brasil. Existe alguma conexão entre as pesquisas desenvolvidas na obra e a Convenção 193 da OIT?
SM: Sem dúvida. A Convenção 193 dialoga diretamente com muitos dos problemas identificados pelas pesquisas reunidas no livro. Desde a primeira edição, observamos que as plataformas digitais passaram a exercer formas sofisticadas de controle do trabalho por meio de sistemas algorítmicos, ao mesmo tempo em que buscavam enquadrar os trabalhadores como autônomos ou prestadores independentes.
Diversos estudos presentes na obra demonstram que a realidade concreta do trabalho em plataformas frequentemente envolve mecanismos de direção, monitoramento, avaliação e disciplina que desafiam as categorias tradicionais utilizadas pelas empresas para caracterizar essas relações. A Convenção 193 incorpora parte importante desse diagnóstico ao reconhecer a necessidade de transparência algorítmica, revisão humana de decisões automatizadas, proteção social e critérios baseados na realidade dos fatos para a determinação da natureza jurídica da relação de trabalho.
Por isso, vejo a Convenção como um marco que aproxima o debate internacional de questões que pesquisadores brasileiros vêm discutindo há vários anos. Em certa medida, ela confirma que os desafios identificados pelas pesquisas sobre trabalho em plataformas não são fenômenos locais, mas questões estruturais que exigem respostas regulatórias em escala global.