Na sessão plenária do dia 24 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de duas ações relacionadas ao amianto: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que pedia a invalidade do dispositivo da Lei Federal 9.055/1995, que regulamenta o uso controlado do amianto crisotila, e a ADI 3937, contra a Lei 12.687/2007 do estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual.
Na primeira ação analisada pelo STF, a ADI 4066, a maioria dos ministros decidiu pela inconstitucionalidade da norma que autoriza o uso do amianto. Cinco ministros votaram pela proibição da fibra mineral: Rosa Weber, relatora do caso, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente Carmen Lúcia. Quatro ministros votaram pela improcedência da ação, ou seja, a favor da produção e comercialização do material: Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso não votaram nesse caso porque se declararam impedidos, por já terem atuado como advogados em ações relacionadas ao amianto.
Apesar da decisão da maioria, a lei federal não pôde ser alterada, porque não se atingiu o número de seis votos, exigido pela Constituição, para que a decisão tenha eficácia vinculante (ou seja, para que a decisão tenha efeito).
Em seguida, os ministros decidiram – por oito votos a dois – manter a proibição do amianto no estado de São Paulo. Nessa decisão, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma federal, alcançou-se o número mínimo de seis votos para alteração da lei.
Nesse ponto, os ministros divergiram sobre o alcance da decisão do tribunal. Para Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello, a lei federal continua eficaz e a proibição vale apenas para o estado de São Paulo. Dias Toffoli e Celso de Mello discordaram.
Em declaração à imprensa, a ministra Carmen Lúcia disse que há um “vácuo jurídico” para os estados que não têm legislação específica para o assunto.
Será preciso aguardar os embargos declaratórios que podem esclarecer a questão.
No fim da sessão do dia 24, teve início o julgamento das ADIs 3406 e 3470, que questionam a Lei 3.579/2001, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco).
Após a manifestação de procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu (GO) e Região. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa e será retomada posteriormente, ainda sem data.
Interpretação
Em uma atividade do Núcleo de Práticas Jurídicas da UFPR, os alunos da Faculdade de Direito analisaram a decisão do STF, na última sexta-feira (25).
O professor Sidnei Machado destacou que a decisão da Suprema Corte brasileira, apesar de não ter o efeito imediato de banimento do amianto no Brasil, produz um efeito prático de restringir e deslegitimar a extração e comercialização de produtos do amianto no país, “que deve, em breve, conduzir para o seu completo banimento”, disse.
“Ao fixar a tese, por maioria dos ministros da corte, de que há incompatibilidade do uso controlado com os direitos fundamentais da Constituição, ocorreu uma mudança substantiva na interpretação da Corte com a viragem no fundamento, agora prevalente, que tem como premissa o reconhecimento, ainda que tardio, da nocividade do amianto, sua impossibilidade de uso controlado e da imposição do princípio da precaução com a segurança pública”, explicou Machado.
Divididos em grupos, os alunos analisaram a qualidade dos argumentos dos ministros nos casos, e compararam as teses de cada voto.